Auxílio emergencial bloqueado judicialmente. Como desbloquear o auxílio emergencial com bloqueio judicial?

A fim de atender às pessoas que vivem em situação de hipossuficiência financeira, sem condições sequer de manter-se a si mesmas, bem como, buscando mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 na vida dessas pessoas, foi sancionada em 02/04/2020 a Lei 13.982/20, que instituiu em seu art. 2° o chamado Auxílio Emergencial, que consiste no pagamento de um valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, àquelas pessoas que se encontram sem qualquer condição de manter-se, garantindo assim o mínimo de auxílio necessário para que essa parcela da população pudesse ao menos manter-se durante o período de duração da pandemia.

Para que esse auxílio fosse concedido, o Governo Federal exigiu no art. 2°da Lei, o cumprimento de uma série de requisitos como critérios para o pagamento do benefício ao trabalhador, com a finalidade de garantir que os recursos fossem destinados efetivamente aos cidadãos que realmente necessitassem do benefício, reduzindo ao máximo o risco de desvio de finalidade destes recursos.

Dessa forma, todos aqueles que pleitearam o recebimento do benefício submeteram-se à rigorosa análise de sua situação financeira, bem como a todas as regras para a obtenção do auxílio, tendo todos os seus dados revisados pelos órgãos competentes e por fim, comprovadamente, sendo considerados aptos ao recebimento do benefício, logo, enquadrando-se nos critérios exigidos pela Lei, o que demonstra explicitamente sua condição de vulnerabilidade.

Diante disso, percebe-se claramente o caráter assistencial da referida Lei, bem como a natureza alimentar do benefício, assim, é indiscutível a aplicabilidade do artigo 833, IV do CPC, o qual dispõe que são impenhoráveis  as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família ” . 

Por outro lado a própria Lei  13.982/20 proíbe em seu art.  Art. 2º,  § 13, que as instituições financeiras efetuem quaisquer descontos ou compensações nos valores do auxílio emergencial para pagamentos de dívidas preexistentes.

Vejam que o parágrafo citado é mais uma evidência clara a demonstrar a natureza alimentar do benefício concedido, e, a despeito de referir-se às instituições financeiras, deve sim por analogia, estender-se à quaisquer dividas preexistentes, com exceção feita às dívidas executadas em processos referentes à pensão alimentícia, que detém a mesma natureza alimentar, por força do parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Ademais, a fim de evidenciar o caráter alimentar do benefício, a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei 2801/2020, alterando o artigo segundo da Lei n° 13.982/20, com a finalidade de caracterizar de forma mais clara a natureza alimentar ao benefício, projeto este que se encontra em tramitação no Senado Federal em regime de urgência.

No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 07/05/2020, a Resolução de n° 318, segundo a qual, conforme seu art. 5°, o valor recebido por beneficiários do auxílio emergencial não deve ser bloqueado ou penhorado por dívidas judiciais, recomendando que  os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema Bacenjud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC ” .

A despeito de tratar-se de uma recomendação e, portanto, não havendo obrigatoriedade por parte do magistrado em seu cumprimento, por óbvio, o entendimento acima descrito é extremamente relevante sobretudo na análise dos casos que aguardam uma decisão por parte do magistrado e, sem sombra de dúvidas, será levado em consideração, sendo acatado na grande maioria dos casos.

Ocorre que existem milhares de processos que já possuem decisão determinando o bloqueio judicial das contas pelo sistema BACENJUD, o que na prática, obriga ao agente financeiro à efetivação da determinação judicial, logo, haverá nestes casos, a necessidade de intervenção por parte do patrono no sentido de pleitear o desbloqueio dos valores com base na natureza jurídica alimentar do benefício.

Por fim, o artigo 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, e, caso sejam acolhidas as alegações, o parágrafo 4° do mesmo artigo determina o cancelamento da indisponibilidade irregular pela instituição financeira no prazo de 24 horas, o que é inclusive recomendado na resolução 318 parágrafo único do Conselho Nacional de Justiça.

Não obstante, a despeito de todos os argumentos trazidos, o que está acontecendo de fato é que o auxílio emergencial vem sendo bloqueado pela CEF em cumprimento das decisões judiciais existentes via sistema BACENJUD. 

Isso acontece como já dito, porque o banco não pode descumprir a ordem judicial. Ele é obrigado a proceder ao bloqueio e disponibilizar a quantia ao juízo competente.

O erro está no texto original da Lei, que deveria prever o que é ÓBVIO, a fim de dar segurança jurídica ao agente financeiro, de que não sofreria qualquer consequência pela negativa de bloqueio dos valores.

Ocorre que, quando o dinheiro é liberado para CEF, o próprio banco procede a penhora, em cumprimento à decisão judicial.

Vejam que, na prática, a lei que instituiu benefício de auxilio emergencial deveria trazer em seu texto original, que o benefício teria natureza alimentar e portanto, impossível de ser penhorado.

Temos então que, hoje, de fato, milhares de pessoas estão com os valores do auxílio emergencial bloqueados judicialmente, o que compromete a própria subsistência de suas famílias.

A única forma de desbloquear tais valores é por meio da via judicial, com o protocolo de impugnação no processo de execução, demonstrando a impossibilidade jurídica da penhora do benefício, em razão de sua natureza alimentar.

Ocorre que, por óbvio, em função dos valores envolvidos, o advogado deve atuar de forma “pro bono” , ou então, deve-se buscar o auxílio da Defensoria Pública Estadual.

Na prática, nosso escritório recebe dezenas de ligações diárias a respeito desse problema, porém não há como atender a maioria das demandas.

Vejam que como nós, vários outros advogados tem atuado de forma “pro bono” a fim de liberar esses valores bloqueados.

Para aqueles que tem parcelas do auxílio emergencial bloqueado, a recomendação é a seguinte:

Busque um advogado que atue de forma gratuita “pro bono”, existem vários que estão se dispondo a ajudar nesse momento.

Caso não consiga, busque a Defensoria Pública do seu estado. 

Na maioria dos casos, o juiz se manifesta favoravelmente ao desbloqueio dos recursos em 15 dias.

Com relação as provas, dificilmente você conseguirá algum extrato fornecido pela CEF, mas isso é irrelevante.

Junte aos autos extrato obtido online no site do DATAPREV ou ainda extrato do aplicativo CAIXATEM, juntamente com extrato da conta corrente pessoal na qual você recebe o benefício.

A seguir, disponibilizamos modelo de impugnação utilizado por nosso escritório para liberação de benefício bloqueado judicialmente em processo junto à 3ª Vara das Execuções Fiscais Federais Da seção Judiciária de São Paulo, EXECUÇÃO FISCAL 5017541-53.2019.4.03.6182, processo no qual conseguimos a liberação dos valores bloqueados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL.

EXECUÇÃO FISCAL  5017541-53.2019.4.03.6182

                                                                                    NOME, brasileiro, solteiro, desempregado, RG.XXXXXXXXXXXXX, CPF. XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXX,  CEP XXXXXXX, BAIRR0, São Paulo-SP, por meio de seu advogado infra assinado que à esta subscreve, com procuração anexa, vem, à presença de vossa excelência, com fundamento no artigo 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar impugnação,  face ao bloqueio de valores constante às fls. XX da presente execução que lhe move o  CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito que passamos à expor:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente informa o EXECUTADO sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das eventuais custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência (doc. XX), REQUERENDO DESDE LOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15.

Não obstante, cumpre-nos observar que este patrono exerce a advocacia em caráter “pro bono” na defesa dos interesses do executado, a fim de assegurar seu acesso à justiça, visto o estado de necessidade e a impossibilidade de pagar um defensor.

II – BREVE RESUMO DOS FATOS

O EXECUTADO exerceu a função de assistente contábil na empresa NOME LTDA. até o ano de XXXX (doc. XX), ocasião em que foi desligado da empresa em que trabalhava e acabou, por constituir o crédito tributário ora executado.

A partir de seu desligamento da empresa NOME, o executado passou a exercer a função de analista de sistemas/funcional, tendo sido desligado de seu último emprego na empresa NOME em DATA (doc. XX).

O EXECUTADO vive com sua mãe, uma senhora idosa de 72 anos, pessoa carente e de parcos recursos, a qual dele depende para sobreviver.

Assim, desde o desligamento de seu último emprego, o EXECUTADO passou a sobreviver fazendo trabalhos esporádicos “bicos” diversos, atividades que lhe rendem recursos que mal chegam a cobrir as despesas essenciais dele e de sua mãe.

Ocorre que, até o presente momento, o EXECUTADO não conseguiu uma recolocação profissional, visto que é notória a crise financeira pela qual passa o país já a alguns anos, o que se agravou com a pandemia de Covid-19 que assola o mundo desde meados de 2020.

Dessa maneira, sobretudo em função da pandemia, os trabalhos esporádicos praticamente cessaram, o que agravou ainda mais a situação vivida pelo EXECUTADO, que não possui qualquer fonte de renda para se manter.

A fim de atender à essas pessoas, que vivem em situação de hipossuficiência financeira, sem condições sequer de manter-se a si mesmas, bem como, buscando mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 na vida dessas pessoas, foi sancionada em 02/04/2020 a Lei 13.982/20, que instituiu em seu art. 2° o chamado Auxílio Emergencial (doc. 05), que consiste no pagamento de um valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, àquelas pessoas que se encontram sem qualquer condição de manter-se, garantindo assim o mínimo de auxílio necessário para que essa parcela da população pudesse ao menos manter-se durante o período de duração da pandemia.

Para que esse auxílio fosse concedido, o Governo Federal exigiu no art. 2°da Lei, o cumprimento de uma série de requisitos como critérios para o pagamento do benefício ao trabalhador, com a finalidade de garantir que os recursos fossem destinados efetivamente aos cidadãos que realmente necessitassem do benefício, reduzindo ao máximo o risco de desvio de finalidade destes recursos.

Não obstante, o EXECUTADO se submeteu à rigorosa análise de sua situação financeira, bem como a todas as regras para a obtenção do auxílio, tendo todos os seus dados revisados pelos órgãos competentes e por fim, comprovadamente, sendo considerado apto ao recebimento do benefício, logo, enquadrando-se nos critérios exigidos pela Lei, o que demonstra explicitamente sua condição de vulnerabilidade.

Na prática, os recursos são creditados pelo governo através de crédito em conta destinada para esse fim junto à Caixa Econômica Federal, que imediatamente repassa o valor por transferência via DOC para a conta poupança do EXECUTADO no Banco XXXXXXXXXX, ag. XXXX Conta Poupança XXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Contudo, o EXECUTADO teve uma parcela do benefício do Auxílio Emergencial, no valor de 600,00 (seiscentos reais), bloqueada pela Caixa Econômica Federal, na data de XXXXXXXXX (fls. XX), em cumprimento à decisão deste R. Juízo, exarada às fls. XX dos autos, conforme se observa da análise dos extratos fornecidos pelas instituições bancárias e pelo próprio DATAPREV.

Os extratos em questão, referem-se ao auxilio emergencial 3ª parcela.

Numa rápida análise dos extratos apresentados pela DATAPREV (doc. XX), obtido por meio eletrônico em https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/ , acesso em 07.09.2020, nota-se que foram creditados para a Caixa Econômica Federal as parcelas do auxilio emergencial de números 01 (17/04/2020), 02 (25/05/2020), 03 (02/07/2020) e 04 (14/08/2020), todas elas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Confrontando-se o extrato acima com o da Conta Poupança do EXECUTADO no banco XXXXXXXXX (doc. XX), observa-se que as parcelas 01 (em 17/04), 02 (em 05/06), e 04 (em 31/08), foram transferidas por meio de DOC emitido pela CEF e devidamente resgatadas pelo EXECUTADO, porém, o mesmo não ocorreu com a parcela de número 03.

Assim, conforme a análise do extrato acima, percebe-se que não há qualquer DOC que evidencie o crédito do valor referente à parcela 03 no período compreendido entre o crédito das parcelas 02 e 04.

Logo, percebe-se que apesar de creditados para a CEF em 02/07/2020, esses recursos jamais foram transferidos de fato ao EXECUTADO, devido ao bloqueio judicial na data de 16/07/2020 (fls. 13).

Da mesma forma, os extratos fornecidos ao EXECUTADO pela Caixa Econômica Federal (doc. XX), apontam que o crédito do benefício estava disponível para a CEF em 02/07/2020, e o valor foi debitado da conta em 24/07/2020.

Na sequência, há um novo crédito da mesma parcela e valor na data de 27/07/2020, e outro débito na data de 28/07/2020.

Dessa maneira, a mesma parcela 03 do benefício foi disponibilizada e debitada por duas vezes na conta de transferência da CEF, porém o DOC jamais foi realizado para a conta Poupança do EXECUTADO.

Veja excelência, na prática, essa parcela do auxilio emergencial entrou e saiu por duas vezes da conta de transferência, sendo que essa movimentação é de exclusiva responsabilidade da CEF, não tendo o EXECUTADO movimentado quaisquer valores referentes à 3ª parcela do benefício à que faz jus.

Essa mesma movimentação pode ser comprovada através pelo extrato do aplicativo CAIXATEM (doc. XX), que demonstra dois créditos e dois débitos da mesma 3ª parcela, sem qualquer envio de DOC para a conta poupança do EXECUTADO.

Diante da necessidade do auxilio emergencial para custeio de suas despesas básicas, ao procurar a instituição financeira, recebeu a resposta de que a parcela do auxilio emergencial em questão havia sido bloqueada judicialmente (doc. XX).

Veja Vossa Excelência que a própria instituição bancária admite que os valores bloqueados se referem à parcela do benefício de auxilio emergencial, conforme se observa da análise do documento de resposta ao questionamento suscitado pelo EXECUTADO.

Consoante, nota-se que um dia após o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente à 3ª parcela do auxilio emergencial ser debitado definitivamente da conta de transferência na Caixa Econômica Federal, (28/07/2020, doc. XX), exatamente o mesmo valor foi disponibilizado em conta judicial pela instituição financeira (29/07/2020), conforme comprovado por meio de extrato anexado às fls. XX dos autos.

Assim, entendemos estar devidamente comprovado nos presentes autos, que os valores bloqueados na data de 16/07/2020 são os mesmos que foram debitados definitivamente da conta do EXECUTADO em 28/07/2020 e transferidos para conta judicial em 29/07/2020, tratando-se pois dos valores recebidos a título de benefício de auxílio emergencial pelo EXECUTADO, revestidos de natureza alimentar, e, portanto, em hipótese alguma, passíveis de bloqueio ou penhora.

É a síntese do que basta.

III – DO DIREITO

A lei 13.982/20 foi instituída, como é público e notório, com o escopo de estabelecer “medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19)”, concedendo aos cidadãos em situação de comprovada necessidade, benefício de auxílio emergencial por período determinado.

Não obstante, está implícito na lei, o evidente caráter alimentar do benefício concedido, visto tratar-se de ajuda emergencial concedida em período de pandemia, e que justamente visa mitigar seus efeitos, sobretudo em relação àqueles que afligem a camada mais pobre e vulnerável da população.

Veja Excelência que a verdadeira finalidade do auxilio Emergencial é prestar socorro às pessoas em situação de vulnerabilidade em função da Pandemia, resguardando seu direito à dignidade e sobrevivência, consoante o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consubstanciado na Constituição Federal de 1988, logo, estes recursos não tem a finalidade de adimplir a quaisquer dívidas preexistentes, ainda mais em se tratando de créditos de natureza tributária.

Desviar a finalidade do benefício, implica em atingir diretamente a única forma de sustento familiar em meio à pandemia e por conseguinte, em flagrante descumprimento ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O  escopo da norma está claramente evidenciado no art. 2°, §13 da Lei, que estabelece a obrigação às instituições financeiras no sentido de se absterem de reduzir o valor do benefício concedido a fim de compensar ou saldar eventuais saldos negativos ou dívidas preexistentes em nome do beneficiário, senão vejamos:

“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos(…)

(…) § 13.  Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)” (Grifo nosso).

Ora, é claro o escopo da norma no sentido de evidenciar o caráter alimentar do benefício concedido, assim, entendemos que a proibição declinada no texto legal referente às instituições bancárias, deve se estender à quaisquer espécies de dívidas, inclusive àquelas de natureza tributária,  como é o caso do crédito discutido nos autos.

Contudo, como já dito, a despeito da natureza alimentar do benefício, na data de 16/07/2020 (fls. XX),  o EXECUTADO teve uma parcela do benefício do Auxílio Emergencial bloqueada pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento à decisão deste R. Juízo, exarada às fls. XX dos autos.

Não obstante, o montante bloqueado na conta, exatos R$ 600,00 (seiscentos reais) coincide com o valor destinado pelo Governo Federal como auxílio emergencial mensal concedido, tanto em valores quanto em relação à data da liberação dos recursos pelo ente público.

Como se pode observar, trata-se de bloqueio de valores concedidos a título de benefício assistencial, de natureza alimentar,  destinados à manutenção básica do EXECUTADO e sua família, cuja impenhorabilidade é garantida pelo artigo 833 IV e X do Código de Processo Civil senão vejamos:

“Art. 833. São impenhoráveis(…)

(…)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de

terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(…)

(…)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” (grifo nosso)

Ademais, a fim de evidenciar o caráter alimentar do benefício, a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei 2801/2020, alterando a Lei n° 13.982/20, com a finalidade de caracterizar de forma mais clara a  natureza alimentar ao benefício (doc. XX), projeto este que se encontra em tramitação no Senado federal, em regime de urgência.

 O artigo 2° do PL 2801/2020 dispõe explicitamente:

“Art. 2°. O artigo 2°, da Lei n° 13.982, de 02 de abril de 2020, passa a vigorar com o acréscimo, em seu parágrafo 9°, do inciso VI; observando a seguinte redação: “VI – não será passível de penhora ou bloqueio, inclusive judicial, visando o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia; bem como desconto com a finalidade de compensação de dívidas com instituições financeiras ou afins.”. (grifo nosso)

No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 07/05/2020, a Resolução de n° 318 (doc. XX), segundo a qual, conforme seu art. 5°, o valor recebido por beneficiários do auxílio emergencial não deve ser bloqueado ou penhorado por dívidas judiciais, senão vejamos:

“Art. 5° Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar”. (grifo nosso)

Trata-se, portanto, de recomendação que evidencia o entendimento no sentido de se reconhecer a natureza alimentar do benefício em questão, o que corrobora com todo o exposto.

Por fim, o artigo 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita ao EXECUTADO comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, e, caso sejam acolhidas as alegações, o parágrafo 4° do mesmo artigo determina o cancelamento da indisponibilidade irregular pela instituição financeira no prazo de 24 horas, o que é inclusive recomendado na resolução 318 parágrafo único do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme o exposto, entendemos restar claramente comprovada a natureza alimentar do benefício em questão, e, por conseguinte a necessidade do desbloqueio dos valores oriundos do Auxilio Emergencial em função de sua impenhorabilidade, conforme recomendação contida no parágrafo único do art. 5° da Resolução 318/20 do Conselho Nacional de Justiça, bem como em cumprimento ao que determina o Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 833 IV, X e 854, §3°, inciso I e §4°.

IV – DOS REQUERIMENTOS

Ante todo exposto, é a presente para requerer:

A. Seja acolhido o pedido de Justiça Gratuita concedendo-se ao EXECUTADO os benefícios do art. 98 e ss. o Código de Processo Civil;

B. A notificação da Caixa Econômica Federal para que se manifeste e identifique a origem do valor bloqueado e, se confirmado ser referente ao auxílio emergencial, seja determinado o desbloqueio do montante, bem como sua disponibilização imediata ao EXECUTADO, ante a natureza alimentar da verba e sua impenhorabilidade, conforme as regras do Código de Processo Civil e resolução normativa no Conselho Nacional de Justiça.

C. Por todo o conjunto probatório trazido aos presentes autos, acolha-se a presente impugnação bem como o pedido de desbloqueio imediato dos valores provenientes do Auxilio Emergencial, em função de sua natureza alimentar, com fundamento nos artigos 833 IV, X e 854, §3°, I, e §4° do Código de Processo Civil;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e outras que se fizerem necessárias, a fim de esclarecer os fatos discutidos.

Termos em que, pede deferimento

São Paulo, 03 de setembro de 2020.

Fabio Prado

OAB/SP 362.831

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